O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0003475-32.2016.2.00.0000, na 37ª Sessão Virtual, realizada em 19 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO que a ausência de previsão expressa da Justiça Militar da União, da Justiça Militar dos Estados e da Justiça Eleitoral nos dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015 tem sido invocada para a não realização da audiência de custódia em alguns tribunais, em especial os militares;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, ao produzir o Sistema de Audiência de Custódia (Sistac), incluiu campos para registro obrigatório do fluxo das audiências realizadas no âmbito da Justiça Militar e Eleitoral;
RESOLVE: