Lei 11.922/2009 - Artigo 15

Art. 15. O inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

§ 5º - ...............

...............

II - a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela até 31 de outubro de 2009, observado o seguinte:

..............." (NR)

Lei 11.922/2009 - Artigo 15

Art. 15. O inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

§ 5º - ...............

...............

II - a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela até 31 de outubro de 2009, observado o seguinte:

..............." (NR)