Art. 19. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações a serem contratadas em 2009 e 2010, para financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, e nas operações para financiamento de capital de giro para agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias.
§ 1º - Os empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União serão realizados com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2º - O pagamento da equalização de que trata este artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
§ 3º - A equalização de juros de que trata este artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e dos seus agentes financeiros credenciados.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecerá as atividades agroindustriais beneficiárias e as demais condições dos financiamentos de que trata este artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda definir a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros.
§ 1º - Os empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União serão realizados com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2º - O pagamento da equalização de que trata este artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
§ 3º - A equalização de juros de que trata este artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e dos seus agentes financeiros credenciados.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecerá as atividades agroindustriais beneficiárias e as demais condições dos financiamentos de que trata este artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda definir a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros.