Art. 17. A Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 59-A:
"Art. 59-A. As operações de crédito de que tratam os arts. 1º, 2º, 5º, 14 e 18 desta Lei, cujos mutuários manifestarem interesse formal em aderir aos respectivos processos de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, terão as datas de vencimento das parcelas referentes a 2008, da amortização mínima exigida para renegociação e de liquidação total do saldo devedor em 2008 prorrogadas para até 30 de junho de 2009, data final para que os agentes financeiros concluam os processos de recálculo dos valores devidos."