Art. 13. O inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...............
§ 1º - ...............
...............
II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos contado a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória no 445, de 6 de novembro de 2008, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;
..............." (NR)