Art. 9º. Para a consecução dos objetivos da presente Resolução, o Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer parcerias com organizações internacionais.
Parágrafo único. Os termos das parcerias não poderão permitir acesso aos dados das pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. Os termos das parcerias não poderão permitir acesso aos dados das pessoas privadas de liberdade.