CNJ - Resolução 306 - Artigo 6

Art. 6º. Deverá ser assegurada documentação civil básica, quando necessária, de forma preferencialmente gratuita, às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, compreendendo:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito;

IV - cadastro de pessoas físicas - CPF;

V - carteira de identidade ou registro geral - RG;

VI - carteira de trabalho e previdência social - CTPS;

VII - título de eleitor;

VIII - certificados de serviço militar;

IX - cartão SUS;

X - documento nacional de identificação - DNI;

XI - registro nacional migratório - RNM; e

XII - protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada.

§ 1º - Para os fins da presente Resolução, considera-se pessoa privada de liberdade toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.

§ 2º - Será garantida a emissão da primeira ou da segunda via do documento, conforme a necessidade.

CNJ - Resolução 306 - Artigo 6

Art. 6º. Deverá ser assegurada documentação civil básica, quando necessária, de forma preferencialmente gratuita, às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, compreendendo:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito;

IV - cadastro de pessoas físicas - CPF;

V - carteira de identidade ou registro geral - RG;

VI - carteira de trabalho e previdência social - CTPS;

VII - título de eleitor;

VIII - certificados de serviço militar;

IX - cartão SUS;

X - documento nacional de identificação - DNI;

XI - registro nacional migratório - RNM; e

XII - protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada.

§ 1º - Para os fins da presente Resolução, considera-se pessoa privada de liberdade toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.

§ 2º - Será garantida a emissão da primeira ou da segunda via do documento, conforme a necessidade.