Art. 5º. Os dados biométricos são sigilosos e caracterizam-se como dados pessoais sensíveis, devendo seu tratamento ser proporcional, não discriminatório e adstrito à finalidade de emissão de documentação civil.
§ 1º - O compartilhamento dos dados biométricos com outros órgãos públicos dependerá de instrumento próprio, somente sendo admitido para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 2º desta Resolução.
§ 2º - É vedado o compartilhamento dos dados biométricos com entidades privadas.
§ 1º - O compartilhamento dos dados biométricos com outros órgãos públicos dependerá de instrumento próprio, somente sendo admitido para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 2º desta Resolução.
§ 2º - É vedado o compartilhamento dos dados biométricos com entidades privadas.