Art. 2º. Proceder-se-á à identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade, no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A coleta biométrica realizada nos termos da presente Resolução destina-se, exclusivamente, à identificação civil e à emissão de documentação civil.
Parágrafo único. A coleta biométrica realizada nos termos da presente Resolução destina-se, exclusivamente, à identificação civil e à emissão de documentação civil.