Decreto 90.740/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O Grupo - Arquivo é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas:

I - Arquivista, código LT-AR-2301 para cujo desempenho é exigida a conclusão do curso de nível superior de Arquivologia ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional respectivo;

II - Técnico de Arquivo, código LT-AR-2302, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão do curso de Técnico de Arquivo ou equivalente.

Decreto 90.740/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O Grupo - Arquivo é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas:

I - Arquivista, código LT-AR-2301 para cujo desempenho é exigida a conclusão do curso de nível superior de Arquivologia ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional respectivo;

II - Técnico de Arquivo, código LT-AR-2302, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão do curso de Técnico de Arquivo ou equivalente.