Art. 3º. As classes integrantes das categorias funcionais do Grupo a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes características:
I - Arquivista:
Classe " C " - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;
Classe " B " - Atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada;
Classe " A " - Atividades supervisão, coordenação, orientação, controle, programa e execução referentes aos trabalhos de pesquisa, estudo, registro e tratamento técnico de documentos arquivísticos.
II - Técnico de Arquivo:
Classe " B " - Atividades de orientação, classificação, registro, controle, guarda e conservação de documentos, bem como a preparação de documentos para microfilmagem.
Classe " A " - Atividade de controle e execução, em grau de menor complexidade, de trabalhos auxiliares, relacionados com recebimento, registro, distribuição e preparo de documentos arquivísticos.
I - Arquivista:
Classe " C " - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;
Classe " B " - Atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada;
Classe " A " - Atividades supervisão, coordenação, orientação, controle, programa e execução referentes aos trabalhos de pesquisa, estudo, registro e tratamento técnico de documentos arquivísticos.
II - Técnico de Arquivo:
Classe " B " - Atividades de orientação, classificação, registro, controle, guarda e conservação de documentos, bem como a preparação de documentos para microfilmagem.
Classe " A " - Atividade de controle e execução, em grau de menor complexidade, de trabalhos auxiliares, relacionados com recebimento, registro, distribuição e preparo de documentos arquivísticos.