Art. 4º. Ao primeiro provimento das categorias funcionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo poderão integrar, diante reclassificação, os atuais ocupantes de cargo ou emprego permanente da atual sistemática do Plano de Classificação de Cargos com atividades que se identifiquem com as categorias funcionais a que se refere este artigo, de acordo com o seguinte critério:
I - na de Arquivista, os cargos ou empregos de Bibliotecário, cujos ocupantes possuam diploma de Arquivologista ou habilitação legal equivalente;
II - na de Técnico de Arquivo, os cargos ou empregos cujos ocupantes exerciam no sistema da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os cargos de Auxiliar de Bibliotecário, Arquivista, Arquivista-Auxiliar ou Auxiliar de Arquivo, em situação não prevista no item anterior.
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo deverão manifestar, por escrito, o desejo de serem reclassificados nas novas categorias, sem alteração do respectivo regime jurídico.
I - na de Arquivista, os cargos ou empregos de Bibliotecário, cujos ocupantes possuam diploma de Arquivologista ou habilitação legal equivalente;
II - na de Técnico de Arquivo, os cargos ou empregos cujos ocupantes exerciam no sistema da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os cargos de Auxiliar de Bibliotecário, Arquivista, Arquivista-Auxiliar ou Auxiliar de Arquivo, em situação não prevista no item anterior.
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo deverão manifestar, por escrito, o desejo de serem reclassificados nas novas categorias, sem alteração do respectivo regime jurídico.