Lei 12.783/2013 - Artigo 26

Art. 26. Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.

Lei 12.783/2013 - Artigo 26

Art. 26. Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.