Lei 12.783/2013 - Artigo 1-B

Art. 1º-B. O poder concedente, caso opte pela prorrogação das outorgas dos empreendimentos de que trata o art. 1º-A, observará o disposto nesse artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - São condições obrigatórias para a prorrogação das outorgas: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

I - o pagamento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da concessão; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

II - o pagamento pela outorga correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da concessão; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

III - a adoção da produção independente como regime de exploração, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive, quanto às condições de extinção das outorgas e de encampação das instalações e da indenização porventura devida; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

IV - a assunção do risco hidrológico pelo concessionário, vedada, após a prorrogação de que trata o caput, a repactuação prevista pela Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

V - recálculo da garantia física, com validade a partir da data de início da prorrogação da outorga, sem qualquer limite de variação em relação à garantia física anteriormente vigente, bem como sujeição a revisões periódicas de garantia física; e (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

VI - prazo de até 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - A venda de energia elétrica para os ambientes de contratação regulada e de contratação livre, na forma da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, é garantida ao titular da outorga prorrogada nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 3º - O Poder Executivo poderá exigir percentual mínimo de energia elétrica a ser destinada ao ambiente de contratação regulada para as concessões prorrogadas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 4º - O valor da concessão de que trata o § 1º deverá: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

I - ser calculado a partir de metodologia definida em ato do Poder Executivo; e (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

II - considerar o valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 5º - O cálculo do valor dos investimentos de que trata o inciso II do § 4º utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 6º - O disposto no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se aplica às outorgas de concessão prorrogadas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 7º - O disposto neste artigo também se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à produção independente ou à autoprodução, observado o previsto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 8º - O valor referido no inciso II do § 1º será destinado à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE no caso de prorrogação ou licitação de outorgas com vencimento até 31 de dezembro de 2032. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 12.783/2013 - Artigo 1-B

Art. 1º-B. O poder concedente, caso opte pela prorrogação das outorgas dos empreendimentos de que trata o art. 1º-A, observará o disposto nesse artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - São condições obrigatórias para a prorrogação das outorgas: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

I - o pagamento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da concessão; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

II - o pagamento pela outorga correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da concessão; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

III - a adoção da produção independente como regime de exploração, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive, quanto às condições de extinção das outorgas e de encampação das instalações e da indenização porventura devida; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

IV - a assunção do risco hidrológico pelo concessionário, vedada, após a prorrogação de que trata o caput, a repactuação prevista pela Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

V - recálculo da garantia física, com validade a partir da data de início da prorrogação da outorga, sem qualquer limite de variação em relação à garantia física anteriormente vigente, bem como sujeição a revisões periódicas de garantia física; e (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

VI - prazo de até 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - A venda de energia elétrica para os ambientes de contratação regulada e de contratação livre, na forma da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, é garantida ao titular da outorga prorrogada nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 3º - O Poder Executivo poderá exigir percentual mínimo de energia elétrica a ser destinada ao ambiente de contratação regulada para as concessões prorrogadas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 4º - O valor da concessão de que trata o § 1º deverá: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

I - ser calculado a partir de metodologia definida em ato do Poder Executivo; e (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

II - considerar o valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 5º - O cálculo do valor dos investimentos de que trata o inciso II do § 4º utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 6º - O disposto no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se aplica às outorgas de concessão prorrogadas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 7º - O disposto neste artigo também se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à produção independente ou à autoprodução, observado o previsto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 8º - O valor referido no inciso II do § 1º será destinado à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE no caso de prorrogação ou licitação de outorgas com vencimento até 31 de dezembro de 2032. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)