Lei 12.783/2013 - Artigo 21-B

Art. 21-B. Será depositado no fundo da RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas pela Eletrobras nos termos do art. 1º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A desta Lei, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, atualizado conforme § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016) (Vide Decreto nº 9.022, de 2017)

§ 1º - A alienação das ações adquiridas pela Eletrobras com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, deverá obedecer ao art. 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 2º - Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, considerar-se-ão quitados, perante a RGR, os débitos contraídos pela Eletrobras para a referida aquisição. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

Lei 12.783/2013 - Artigo 21-B

Art. 21-B. Será depositado no fundo da RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas pela Eletrobras nos termos do art. 1º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A desta Lei, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, atualizado conforme § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016) (Vide Decreto nº 9.022, de 2017)

§ 1º - A alienação das ações adquiridas pela Eletrobras com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, deverá obedecer ao art. 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 2º - Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, considerar-se-ão quitados, perante a RGR, os débitos contraídos pela Eletrobras para a referida aquisição. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)