Lei 12.783/2013 - Artigo 28

Art. 28. A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ...............

...............

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S. A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.

..............." (NR)

Lei 12.783/2013 - Artigo 28

Art. 28. A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ...............

...............

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S. A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.

..............." (NR)