Art. 28. A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...............
...............
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S. A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.
..............." (NR)