Art. 27. A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ...............
...............
§ 16 - A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da Aneel." (NR)