Lei 12.783/2013 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO


Art. 8º. As outorgas de geração e as concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.

§ 1º-A - É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 1º-B - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 1º-C - Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30 de junho de 2021; e (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)

II - a transferência de controle seja realizada até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1º-D - A licitação de que trata o inciso I do § 1º-C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 2º - O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

§ 3º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 6º e 8º do art. 1º-B às outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 6º, às concessões de transmissão, e o disposto no art. 7º, às concessões de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 4º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 5º - ( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 6º - A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a combinação dos dois critérios, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 7º - O pagamento pela outorga da concessão a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 8º - A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 9º - Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 11 - O disposto nos §§ 7º, 8º e 9º se aplica apenas aos empreendimentos de geração licitados até a data de entrada em vigor deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 12.783/2013 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO


Art. 8º. As outorgas de geração e as concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.

§ 1º-A - É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 1º-B - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 1º-C - Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30 de junho de 2021; e (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)

II - a transferência de controle seja realizada até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1º-D - A licitação de que trata o inciso I do § 1º-C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 2º - O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

§ 3º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 6º e 8º do art. 1º-B às outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 6º, às concessões de transmissão, e o disposto no art. 7º, às concessões de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 4º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 5º - ( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 6º - A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a combinação dos dois critérios, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 7º - O pagamento pela outorga da concessão a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 8º - A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 9º - Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 11 - O disposto nos §§ 7º, 8º e 9º se aplica apenas aos empreendimentos de geração licitados até a data de entrada em vigor deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)