Art. 30. A Lei n º 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 18 para § 1º:
"Art. 2º ...............
...............
§ 2º - ...............
...............
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos;
...............
§ 2º-A - Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
...............
§ 8º - ...............
...............
II - ...............
...............
e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.
..............." (NR)
"Art. 18. ...............
...............
III - (VETADO).
§ 1º - ...............
§ 2º - (VETADO)." (NR)