Art. 14. Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Lei serão contados:
I - a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou
II - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.
I - a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou
II - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.