Lei 12.783/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos, expansão e ampliação de usinas hidroelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da modicidade tarifária. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 1º - A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º.

§ 2º - Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos processos tarifários.

Lei 12.783/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos, expansão e ampliação de usinas hidroelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da modicidade tarifária. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 1º - A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º.

§ 2º - Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos processos tarifários.