Art. 13. Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 12, o poder concedente definirá, conforme regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)
I - a tarifa ou receita inicial para os concessionários de transmissão e distribuição; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
II - os pagamentos de quota anual à CDE e pela outorga para os empreendimentos de geração. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
I - a tarifa ou receita inicial para os concessionários de transmissão e distribuição; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
II - os pagamentos de quota anual à CDE e pela outorga para os empreendimentos de geração. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)