Lei 12.783/2013 - Artigo 10

Art. 10. O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e

II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente.

Lei 12.783/2013 - Artigo 10

Art. 10. O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e

II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente.