Art. 10. O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:
I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e
II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente.
I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e
II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente.