Lei 5.550/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela dêles tornou privativos.

Parágrafo único. A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso.

Lei 5.550/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela dêles tornou privativos.

Parágrafo único. A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso.