Lei 5.550/1968 - Artigo 4

Art. 4º. A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 425, de 1969)

Lei 5.550/1968 - Artigo 4

Art. 4º. A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 425, de 1969)