Lei 5.550/1968 - Artigo 6

Art. 6º. As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.

Lei 5.550/1968 - Artigo 6

Art. 6º. As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.