Art. 1º. Fica outorgada concessão à Televisão Itapoan S. A., nos têrmos do art. 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer na cidade de Salvador, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade, uma emissora de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o Canal 5 (cinco).
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, publicadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo, de pleno direito o ato da outorga.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, publicadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo, de pleno direito o ato da outorga.