Lei 3.144/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O Curso Superior de Agrimensura compor-se-á de 3 (três) séries com as seguintes disciplinas:

I - Cálculo diferencial e integral e Cálculo Vectorial;

II - Geometria Analítica e Projetiva;

III - Geometria descritiva e aplicações;

IV - Mecânica Racional;

V - Física Geral;

VI - Topografia, Geodésia Elementar e Astronomia de campo;

VII - Química Tecnológica Geral;

VIII - Cálculo de Observações e Estatística, Cálculo Gráfico e Mecânico, Nomografia;

IX - Desenho Topográfico e Cartográfico;

X - Traçado das cidades e de estradas;

XI - Hidrologia do solo;

XII - Organização racional do trabalho e contabilidade industrial;

XIII - Geologia;

XIV - Hidráulica, Hidráulica urbana e Saneamento;

XV - Direito e Legislação de terras.

Parágrafo único. Além dessas é facultado aos estabelecimentos instituir o ensino de outras disciplinas de formação ou de aperfeiçoamento.

Lei 3.144/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O Curso Superior de Agrimensura compor-se-á de 3 (três) séries com as seguintes disciplinas:

I - Cálculo diferencial e integral e Cálculo Vectorial;

II - Geometria Analítica e Projetiva;

III - Geometria descritiva e aplicações;

IV - Mecânica Racional;

V - Física Geral;

VI - Topografia, Geodésia Elementar e Astronomia de campo;

VII - Química Tecnológica Geral;

VIII - Cálculo de Observações e Estatística, Cálculo Gráfico e Mecânico, Nomografia;

IX - Desenho Topográfico e Cartográfico;

X - Traçado das cidades e de estradas;

XI - Hidrologia do solo;

XII - Organização racional do trabalho e contabilidade industrial;

XIII - Geologia;

XIV - Hidráulica, Hidráulica urbana e Saneamento;

XV - Direito e Legislação de terras.

Parágrafo único. Além dessas é facultado aos estabelecimentos instituir o ensino de outras disciplinas de formação ou de aperfeiçoamento.