Art. 2º. O Curso Superior de Agrimensura compor-se-á de 3 (três) séries com as seguintes disciplinas:
I - Cálculo diferencial e integral e Cálculo Vectorial;
II - Geometria Analítica e Projetiva;
III - Geometria descritiva e aplicações;
IV - Mecânica Racional;
V - Física Geral;
VI - Topografia, Geodésia Elementar e Astronomia de campo;
VII - Química Tecnológica Geral;
VIII - Cálculo de Observações e Estatística, Cálculo Gráfico e Mecânico, Nomografia;
IX - Desenho Topográfico e Cartográfico;
X - Traçado das cidades e de estradas;
XI - Hidrologia do solo;
XII - Organização racional do trabalho e contabilidade industrial;
XIII - Geologia;
XIV - Hidráulica, Hidráulica urbana e Saneamento;
XV - Direito e Legislação de terras.
Parágrafo único. Além dessas é facultado aos estabelecimentos instituir o ensino de outras disciplinas de formação ou de aperfeiçoamento.
I - Cálculo diferencial e integral e Cálculo Vectorial;
II - Geometria Analítica e Projetiva;
III - Geometria descritiva e aplicações;
IV - Mecânica Racional;
V - Física Geral;
VI - Topografia, Geodésia Elementar e Astronomia de campo;
VII - Química Tecnológica Geral;
VIII - Cálculo de Observações e Estatística, Cálculo Gráfico e Mecânico, Nomografia;
IX - Desenho Topográfico e Cartográfico;
X - Traçado das cidades e de estradas;
XI - Hidrologia do solo;
XII - Organização racional do trabalho e contabilidade industrial;
XIII - Geologia;
XIV - Hidráulica, Hidráulica urbana e Saneamento;
XV - Direito e Legislação de terras.
Parágrafo único. Além dessas é facultado aos estabelecimentos instituir o ensino de outras disciplinas de formação ou de aperfeiçoamento.