Art. 4º. A matrícula na primeira série do Curso Superior de Agrimensura far-se-á mediante o cumprimento das exigências constantes do art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Aos alunos que houverem concluído os cursos técnicos de ensino industrial ou do ensino agrícola é facultada a inscrição em concurso de habilitação, independente da conclusão do ciclo colegial, na conformidade do disposto na Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, regulamentada pelo Decreto nº 34.330, de 21 e outubro de 1953.
Parágrafo único. Aos alunos que houverem concluído os cursos técnicos de ensino industrial ou do ensino agrícola é facultada a inscrição em concurso de habilitação, independente da conclusão do ciclo colegial, na conformidade do disposto na Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, regulamentada pelo Decreto nº 34.330, de 21 e outubro de 1953.