Lei 3.144/1957 - Artigo 8

Art. 8º. Na organização do Curso Superior de Agrimensura serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938, alterado pelo Decreto-lei nº 2.076, de 8 de março de 1940.

Parágrafo único. Vetado.

Lei 3.144/1957 - Artigo 8

Art. 8º. Na organização do Curso Superior de Agrimensura serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938, alterado pelo Decreto-lei nº 2.076, de 8 de março de 1940.

Parágrafo único. Vetado.