Lei 3.144/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Aos portadores de diplomas expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior de Agrimensura, devidamente registrados na Diretoria de Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, será conferida a designação profissional de engenheiro-agrimensor. (Vide Lei nº 3.834-B, de 1960)

Lei 3.144/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Aos portadores de diplomas expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior de Agrimensura, devidamente registrados na Diretoria de Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, será conferida a designação profissional de engenheiro-agrimensor. (Vide Lei nº 3.834-B, de 1960)