Lei 3.144/1957 - Artigo 1

Art. 1º. O Curso Superior de Agrimensura será ministrado em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e terá a duração mínima de 3 (três) anos.

Lei 3.144/1957 - Artigo 1

Art. 1º. O Curso Superior de Agrimensura será ministrado em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e terá a duração mínima de 3 (três) anos.