Art. 7º. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, de conformidade com suas prerrogativas legais, disporá sôbre o exercício das profissões de engenheiro-agrimensor e de técnico agrimensor, definindo as respectivas atribuições.
Lei 3.144/1957 - Artigo 7
Art. 7º. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, de conformidade com suas prerrogativas legais, disporá sôbre o exercício das profissões de engenheiro-agrimensor e de técnico agrimensor, definindo as respectivas atribuições.