Lei 3.144/1957 - Artigo 10

Art. 10. Os agrimensores aprovados nos exames de suficiência poderão requerer expedição de novo diploma para os efeitos do disposto no art. 3º desta lei.

Lei 3.144/1957 - Artigo 10

Art. 10. Os agrimensores aprovados nos exames de suficiência poderão requerer expedição de novo diploma para os efeitos do disposto no art. 3º desta lei.