Lei 8.233/1991 - Artigo 14

Art. 14. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 20ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no quadro de pessoal da 5ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta lei.

Lei 8.233/1991 - Artigo 14

Art. 14. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 20ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no quadro de pessoal da 5ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta lei.