Art. 1º. No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao Decreto nº 86.291, de 11 de agosto de 1981, originárias do Equador, ficam sujeitas aos gravames e às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos nos Decretos nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, nº 86.291, de 11 de agosto de 1981 e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.