Lei 6.739/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Nas ações anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a citação será pessoal aos réus residentes na Comarca e por edital aos demais.

§ 1º - Aplicam-se, quando editalícia a citação, os arts. 232 e 233 do Código de Processo Civil.

§ 2º - O edital será, ainda, publicado, por 2 (duas) vezes, no espaço de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação da Capital do Estado ou do Território.

Lei 6.739/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Nas ações anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a citação será pessoal aos réus residentes na Comarca e por edital aos demais.

§ 1º - Aplicam-se, quando editalícia a citação, os arts. 232 e 233 do Código de Processo Civil.

§ 2º - O edital será, ainda, publicado, por 2 (duas) vezes, no espaço de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação da Capital do Estado ou do Território.