Art. 5º. O Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição verificar a ocorrência de graves irregularidades, determinará exames ou vistorias nos respectivos livros de registros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Na impossibilidade material da realização em Cartório, das diligências previstas neste artigo, o Corregedor-Geral requisitará o livro pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Apurada a existência de matrícula ou registro de imóveis rurais, ou retificações abrangidas pelos arts. 1º e 2º desta Lei, e nos quais esteja envolvido interesse de pessoa jurídica de direito público, será esta cientificada de todo o teor das irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da inspeção ou correição.
§ 3º - Cancelados o registro e a matrícula ou procedida a retificação, o Corregedor-Geral enviará, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Representante do Ministério Público, cópia do ato, para as providências cabíveis.
§ 1º - Na impossibilidade material da realização em Cartório, das diligências previstas neste artigo, o Corregedor-Geral requisitará o livro pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Apurada a existência de matrícula ou registro de imóveis rurais, ou retificações abrangidas pelos arts. 1º e 2º desta Lei, e nos quais esteja envolvido interesse de pessoa jurídica de direito público, será esta cientificada de todo o teor das irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da inspeção ou correição.
§ 3º - Cancelados o registro e a matrícula ou procedida a retificação, o Corregedor-Geral enviará, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Representante do Ministério Público, cópia do ato, para as providências cabíveis.