Art. 8º. Os Corregedores-Gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, todos os Oficiais, de Registro de Imóveis recebam seu texto integral.
Lei 6.739/1979 - Artigo 8
Art. 8º. Os Corregedores-Gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, todos os Oficiais, de Registro de Imóveis recebam seu texto integral.