Lei 6.739/1979 - Artigo 8-C

Art. 8º-C. É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Lei 6.739/1979 - Artigo 8-C

Art. 8º-C. É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)