Lei 9.981/2000 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.011-8, de 26 de maio de 2000.

Lei 9.981/2000 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.011-8, de 26 de maio de 2000.