Art. 1º. Os valores de que tratam os artigos 25, 27 e 28 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a alteração procedida pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passam a ser de 40.000 (quarenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional, em cada período anual de apuração (artigo 16 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, ou a 20.000 (vinte mil) Obrigações do Tesouro Nacional em cada período semestral de apuração (art. 17 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985), respectivamente.