Art. 4º. A atualização monetária do Imposto de Renda, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, é dedutível na determinação do lucro real, desde que as quotas sejam pagas até a data de seu vencimento.
Parágrafo único. Quando a quota do imposto for paga após o vencimento, não será admitida a dedutibilidade de qualquer parcela relativa à atualização monetária.
Parágrafo único. Quando a quota do imposto for paga após o vencimento, não será admitida a dedutibilidade de qualquer parcela relativa à atualização monetária.