Decreto-Lei 2.325/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei nº 6.468/77, art. 1º) e para isenção da microempresas (Lei nº 7.256/84, art. 2º) passam a se expressar, em número de OTN, por 100.000 (cem mil) OTN e 10.000 (dez mil) OTN, respectivamente.

Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da OTN vigente no mês que vier a ser fixado em ato do Poder Executivo, referente ao período-base.

Decreto-Lei 2.325/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei nº 6.468/77, art. 1º) e para isenção da microempresas (Lei nº 7.256/84, art. 2º) passam a se expressar, em número de OTN, por 100.000 (cem mil) OTN e 10.000 (dez mil) OTN, respectivamente.

Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da OTN vigente no mês que vier a ser fixado em ato do Poder Executivo, referente ao período-base.