Art. 64. Além dos previstos na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, será readaptado o funcionário que, até
a data da presente lei, tenha completado 2 (dois) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos, com interrupção do exercício do cargo ou função de atribuições diversas das pertinentes à classe que, na data de 12 de julho de 1960, já se encontrasse nessa situação.
a data da presente lei, tenha completado 2 (dois) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos, com interrupção do exercício do cargo ou função de atribuições diversas das pertinentes à classe que, na data de 12 de julho de 1960, já se encontrasse nessa situação.