Lei 4.242/1963 - Artigo 71

Art. 71. O Poder Executivo discriminará mediante decreto, dentro das dotações previstas na programação financeira do Tesouro Nacional para o corrente ano, dotações no montante total de Cr$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros), que deixarão de ser utilizados para possibilitar a aplicação de igual importância da receita federal no atendimento de parte das despesas decorrentes da execução da presente lei.

Lei 4.242/1963 - Artigo 71

Art. 71. O Poder Executivo discriminará mediante decreto, dentro das dotações previstas na programação financeira do Tesouro Nacional para o corrente ano, dotações no montante total de Cr$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros), que deixarão de ser utilizados para possibilitar a aplicação de igual importância da receita federal no atendimento de parte das despesas decorrentes da execução da presente lei.