Art. 24. Fica instituída, para ... (vetado) ... Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e da Capital da República, a gratificação de risco de vida destinada a compensar os riscos decorrentes de serviços efetuados com perigo de vida.
§ 1º - A gratificação a que se refere êste artigo será calculada com base nos vencimentos dos postos efetivos, obedecida a seguinte percentagem:
a) Oficiais-20% (vinte por cento);
b) Praças-30% (trinta por cento).
§ 2º - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará a matéria constante dêste artigo, especificando as atividades que impliquem em efetivo risco de vida.
§ 1º - A gratificação a que se refere êste artigo será calculada com base nos vencimentos dos postos efetivos, obedecida a seguinte percentagem:
a) Oficiais-20% (vinte por cento);
b) Praças-30% (trinta por cento).
§ 2º - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará a matéria constante dêste artigo, especificando as atividades que impliquem em efetivo risco de vida.