Art. 74. É criado o Fundo Nacional de Investimentos, a fim de assegurar o nível dos investimentos federais previstos no plano de desenvolvimento em execução e aumentá-los nos anos de 1964 e 1966, e como meio de incentivo à poupança popular e de sua canalização mediante participação em emprêsas controladas pela União Federal, para aplicações destinadas ao fortaIecimento da economia rural e industrial do país, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) e 65%, (sessenta e cinco por cento) respectivamente.
§ 1º - Além dos recursos previstos nesta lei, integrarão o Fundo Nacional de Investimentos:
a) como capital do Tesouro Nacional, as ações da União em sociedades anônimas por ela controladas, diretamente ou através de suas agências e que tiverem condições de rentabilidade, assegurada, em qualquer hipótese, a propriedade pelo Tesouro Nacional de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um porcento) das ações com direito a voto;
b) o produto da subscrição voluntária de Cotas de Participação no Fundo.
§ 2º - A aplicação de quaisquer empréstimos recebidos pelo Fundo será feita sob a forma de subscrição de capital das emprêsas controladas pela União e em condições de rentabilidade, passando as ações correspondentes a essa subscrição à carteira do Fundo destinada a essas operações.
§ 3º - Na aplicação do Fundo será observado também o disposto no art. 34 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.
§ 4º - A administração do Fundo e da respectiva carteira de títulos caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo será aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 5º - Ficam revogadas as atuais vinculações de rendimentos das ações do Tesouro referidas neste artigo, ressalvada a destinada à Fundação Universidade de Brasília, das rendas das ações da Companhia Siderúrgica Nacional que não excedam a 7% (sete por cento) ao ano, do valor nominal das ações.
§ 1º - Além dos recursos previstos nesta lei, integrarão o Fundo Nacional de Investimentos:
a) como capital do Tesouro Nacional, as ações da União em sociedades anônimas por ela controladas, diretamente ou através de suas agências e que tiverem condições de rentabilidade, assegurada, em qualquer hipótese, a propriedade pelo Tesouro Nacional de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um porcento) das ações com direito a voto;
b) o produto da subscrição voluntária de Cotas de Participação no Fundo.
§ 2º - A aplicação de quaisquer empréstimos recebidos pelo Fundo será feita sob a forma de subscrição de capital das emprêsas controladas pela União e em condições de rentabilidade, passando as ações correspondentes a essa subscrição à carteira do Fundo destinada a essas operações.
§ 3º - Na aplicação do Fundo será observado também o disposto no art. 34 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.
§ 4º - A administração do Fundo e da respectiva carteira de títulos caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo será aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 5º - Ficam revogadas as atuais vinculações de rendimentos das ações do Tesouro referidas neste artigo, ressalvada a destinada à Fundação Universidade de Brasília, das rendas das ações da Companhia Siderúrgica Nacional que não excedam a 7% (sete por cento) ao ano, do valor nominal das ações.