Art. 45. O art. 29, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação: (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 29. Ao chefe de família, numerosa não incluído nas disposições do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) por filho excedente, observado, o disposto na alínea " a " do art. 37, do mesmo Decreto-lei.