Art. 73. O empréstimo compulsório será representado por Títulos de Investimento, emitidos em séries anuais, em diferentes valôres, e cada série será resgatada, metade no terceiro e metade no quarto ano de sua emissão, mediante sorteio, pelo seu capital, acrescido dos juros acumulados de 6% a.a., podendo os seus titulares, a qualquer tempo, optar pela conversão dos mesmos em Cotas de Participação no Fundo Nacional de Investimentos Industriais, com direito a participação no lucro líquido anual do Fundo. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 1º - Os Títulos de Investimentos serão nominativos e intransferíveis, salvo mediante partilha em inventário judicial, ou para conversão em Contas de Participação. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 2º - Os Títulos de Investimento e as Cotas de Participação não serão aceitas em caução perante a própria União, nem poderão ser utilizados para depósito bancário compulsório à ordem da SUMOC. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 1º - Os Títulos de Investimentos serão nominativos e intransferíveis, salvo mediante partilha em inventário judicial, ou para conversão em Contas de Participação. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 2º - Os Títulos de Investimento e as Cotas de Participação não serão aceitas em caução perante a própria União, nem poderão ser utilizados para depósito bancário compulsório à ordem da SUMOC. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)